Modelo Decisão Indeferimento Pedido Reiterado Constrição Judicial (Execução Fiscal)

Adiante se encontra o modelo de decisão interlocutória para indeferimento de pedido reiterado da parte para constrição/bloqueio judicial sem a comprovação de diligência ou elementos que indiquem a alteração do cenário de alteração da realidade patrimonial da parte, lembre-se que é apenas para embasamento, faça as devidas verificações e atualização antes de utilizar.

 

 

Autos n.° (XXXX)

Vistos.

Trata-se de demanda executiva em que o polo ativo, sem comprovar a realização de diligências para procura de bens passíveis de constrição judicial, reiterou pedido para atuação judicial em seu favor, na busca de objetos ou dinheiro penhoráveis.

Respeitando entendimentos contrários, tenho que não cabe ao judiciário pesquisar frequentemente junto aos órgãos conveniados se a parte devedora alterou sua realidade patrimonial, sob pena de acabar contraindo o ônus do credor e de perder a imparcialidade.

Nesse sentido:
48712469 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. INFOSEG. SIEL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU SEUS BENS. DECISÃO MANTIDA. A BUSCA DE ENDEREÇO ONDE POSSA SER LOCALIZADA A PARTE EXECUTADA DEVE SER REALIZADA PELO EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE DILIGÊNCIA ÍNSITA À SUA POSIÇÃO DE CREDOR. Ressalte-se não ser possível que a parte exequente transfira o ônus da procura do endereço da parte executada ao Poder Judiciário, tendo em vista que tal fato causa desequilíbrio entre as partes da lide e compromete a imparcialidade do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AI 2016.00.2.004612-7; Ac. 938144; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; DJDFTE 05/05/2016; Pág. 296).

14539994 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Cuida a hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se a executada continua funcionando regularmente. A decisão recorrida, considerando a ineficácia das medidas constritivas já empreendidas, determinou a suspensão do processo na forma do artigo 40 da Lei nº.6.830/80. 2. No caso dos autos, verifica-se que a executada foi devidamente citada, não tendo sido encontrados bens penhoráveis. 3. Em que pese a ausência de bens, entendo que não haveria, até o presente momento, indícios de dissolução irregular, vez que não há qualquer documento juntado pela exequente de que a empresa não estaria funcionando, como, a título de exemplo, a ausência de entrega de declarações de imposto de renda, ou outras declarações. 4. À EXEQUENTE COMPETE DILIGENCIAR NA BUSCA DE BENS, COM A EXP EDIÇÃO DE OFÍCIOS, PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS OU PEDIDO DE INFORMAÇÕES VIA CONVÊNIO (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), VISANDO À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. ISTO PORQUE NÃO HÁ QUE SE PRETENDER QUE O JUDICIÁRIO SUBSTITUA O CREDOR NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, PORQUANTO ESSA É PROVIDÊNCIA QUE LHE INCUMBE. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0007421-24.2015.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 23/02/2016; DEJF 08/03/2016; Pág. 123).

18465969 – PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ESPECIFICAÇÃO DOS BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para a subseção de salgueiro/pe, com o fim de localizar bens suficientes à garantia da execução no estabelecimento da empresa devedora. Entendeu o magistrado de 1º grau que “compete ao exequente diligenciar à procura de bens do devedor para garantia da execução.”2.Em suas razões de recurso, a parte agravante aduz que o indeferimento de expedição de carta precatória torna praticamente inócuo o manejo da execução fiscal, pois está retardando desnecessariamente o andamento da execução, tendo em vista que todos os atos para a constrição de bens e direitos restaram infrutíferos. 3. Alega, ainda, que o art. 11, da Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a possibilidade de penhora no estabelecimento da empresa executada e, em face da impossibilidade de a exequente descrever de forma individualizada os bens a serem penhorados, pois esses se encontram no estabelecimento do devedor, podendo apenas o oficial de justiça ter acesso à empresa para averiguar a existência de bens penhoráveis. 4. Assevera, ademais, que, segundo a ordem de precedência estipulada pela legislação específica, a constrição sobre móveis deve ser anterior àquela incidente sobre direitos e o faturamento da empresa. 5. Admite-se excepcionalmente a requisição regular da autoridade judiciária para localização de bens passíveis de penhora, desde que haja comprovação de que o exequente envidou sem êxito todos os esforços para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, o que não ocorreu nos autos. 6. Não é função do judiciário agir para promover as diligências que são da competência do credor. Assim, cabe ao exequente o ônus de envidar os esforços necessários à localização de bens do executado. (agtr 118821/se, segunda turma, relator desembargador federal José Eduardo de melo vilar filho (convocado), dje de 11.04.2013) 7. Agravo de instrumento improvido. [10]. (TRF 5ª R.; AGTR 0000259-57.2016.4.05.0000; PE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 08/06/2016; Pág. 29).

13437187 – PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 197, I. RECUSA DO CARTÓRIO NÃO COMPROVADA. REQUISIÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. A) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. B) DECISÃO DE ORIGEM. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, POR MEIO DE OFÍCIO, INDEFERIDA. 1. Salvo em casos excepcionais, não compete ao juízo, onerando seus serviços, mas ao próprio credor, empreender diligências para localizar bens do devedor passíveis de penhora, ainda que devam ser feitas em cartório de registro imobiliário. 2. In casu, a procuradoria do estado recorrente detém os meios de obter as informações que almeja sobre os bens em nome da recorrida diretamente do cartório de registro imobiliário, não dependendo de requisições do juízo para implementar tal diligência. Não há que se admitir que o estado venha a onerar os serviços dos cartorários judiciais com a elaboração e expedição de ofícios nesse sentido, ocasionando, assim, prejuízo ainda mais à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento rápido dos processos. (RESP nº 299.699/RJ relator ministro José delgado. STJ. Primeira turma. Unânime. D. J. 11/6/2001. Pág. 139.) 3. Na espécie, a agravante apenas alega, sem trazer aos autos prova inequívoca da recusa de fornecimento das informações solicitadas ao cartório de imóveis. 4. Agravo de instrumento denegado. 5. Decisão confirmada. (TRF 1ª R.; AI 2009.01.00.009279-4; BA; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Catão Alves; Julg. 05/04/2011; DJF1 15/04/2011; Pág. 273).

Com tais considerações, indefiro o pedido de (XXX) e, considerando que não foram encontrados bens passíveis em tentativas judiciais anteriores, suspendo o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo o feito aguardar impulso da parte interessada, consistente na apresentação de bens passíveis de penhora, por até um ano.

Intime-se a parte exequente da presente decisão.

Às providências.

Local e Data…

 

(nome do magistrado)

Juiz de Direito

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