FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO PENAL – LEI N.º 11.343/2006 (LEI DE DROGAS)

O procedimento da ação penal em casos de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) segue as diretrizes do Código de Processo Penal brasileiro, mas com algumas peculiaridades. Abaixo está um resumo do procedimento:

1. Inquérito Policial:

  • Prisão em flagrante: Se houver prisão em flagrante (por tráfico de drogas, por exemplo), a autoridade policial deve comunicar o fato ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública em 24 horas, e remeter o auto de prisão em flagrante para homologação judicial.
  • Investigação: A polícia judiciária investiga o caso, colhendo provas, depoimentos e realizando perícias. Em casos de tráfico de drogas, as investigações podem incluir ações como interceptações telefônicas, infiltração de agentes e cooperação internacional, conforme os artigos 53 e 54 da Lei de Drogas.

2. Oferecimento da Denúncia:

  • Ministério Público: Se houver indícios suficientes de autoria e materialidade, o Ministério Público oferece a denúncia, que é a peça acusatória que dá início à ação penal. A denúncia deve ser oferecida no prazo de 10 dias se o acusado estiver preso, ou de 15 dias se estiver solto, podendo ser prorrogado.

3. Recebimento da Denúncia:

  • Juiz: Ao receber a denúncia, o juiz avalia se os requisitos legais estão preenchidos (justa causa, indícios suficientes) e decide se recebe ou não a acusação. Se a denúncia for recebida, inicia-se o processo penal propriamente dito.

4. Citação e Defesa:

  • Citação do acusado: O réu é citado para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
  • Resposta à acusação: O réu, por meio de advogado ou defensor público, deve apresentar a defesa prévia dentro desse prazo, podendo arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas.

5. Audiência de Instrução e Julgamento:

  • Produção de provas: Durante a audiência, são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e eventualmente realizado o interrogatório do réu.
  • Encerramento da instrução: Após a produção de provas, acusação e defesa apresentam suas alegações finais, podendo ser de forma oral ou por escrito, conforme o entendimento do juiz.

6. Sentença:

  • Prolação da sentença: O juiz, com base nas provas produzidas, decide pela absolvição ou condenação do réu. Em caso de condenação, o juiz fixa a pena com base nos parâmetros da Lei de Drogas, que prevê penas mais graves para o tráfico e penas mais brandas ou medidas alternativas para o porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).

7. Recurso:

  • Apelação: Caso haja condenação, o réu pode apelar da sentença. O prazo para interposição do recurso é de 5 dias para a defesa e para o Ministério Público.

Peculiaridades da Lei de Drogas:

  • Tráfico de Drogas (art. 33): A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa. O tráfico é considerado crime hediondo, o que impede a progressão rápida de regime e outros benefícios.
  • Porte de Drogas para Uso Pessoal (art. 28): Não há pena privativa de liberdade para essa conduta. O usuário pode ser submetido a advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas.
  • Cooperação internacional: Em casos de tráfico internacional, pode haver colaboração entre autoridades brasileiras e de outros países.
  • Infiltração e interceptação: A lei permite o uso de meios especiais de investigação, como infiltração policial e interceptação de comunicações.

O procedimento penal pode ter variações dependendo da gravidade do crime, da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do caso. A atuação do Ministério Público é fundamental, tanto na fase investigativa quanto na fase processual.

Adiante se econtra o FLUXOGRAMA com cada etapa da AÇÃO PENAL – LEI N.º 11.343/2006 (LEI DE DROGAS):

Isenção de responsabilidade legal: Este é um modelo preliminar e deve ser ajustado para circunstâncias específicas por um profissional qualificado. Verifique sempre a validade das leis especificadas, a jurisprudência local e os riscos de não conformidade.

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