O procedimento da ação penal em casos de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) segue as diretrizes do Código de Processo Penal brasileiro, mas com algumas peculiaridades. Abaixo está um resumo do procedimento:
1. Inquérito Policial:
- Prisão em flagrante: Se houver prisão em flagrante (por tráfico de drogas, por exemplo), a autoridade policial deve comunicar o fato ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública em 24 horas, e remeter o auto de prisão em flagrante para homologação judicial.
- Investigação: A polícia judiciária investiga o caso, colhendo provas, depoimentos e realizando perícias. Em casos de tráfico de drogas, as investigações podem incluir ações como interceptações telefônicas, infiltração de agentes e cooperação internacional, conforme os artigos 53 e 54 da Lei de Drogas.
2. Oferecimento da Denúncia:
- Ministério Público: Se houver indícios suficientes de autoria e materialidade, o Ministério Público oferece a denúncia, que é a peça acusatória que dá início à ação penal. A denúncia deve ser oferecida no prazo de 10 dias se o acusado estiver preso, ou de 15 dias se estiver solto, podendo ser prorrogado.
3. Recebimento da Denúncia:
- Juiz: Ao receber a denúncia, o juiz avalia se os requisitos legais estão preenchidos (justa causa, indícios suficientes) e decide se recebe ou não a acusação. Se a denúncia for recebida, inicia-se o processo penal propriamente dito.
4. Citação e Defesa:
- Citação do acusado: O réu é citado para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
- Resposta à acusação: O réu, por meio de advogado ou defensor público, deve apresentar a defesa prévia dentro desse prazo, podendo arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas.
5. Audiência de Instrução e Julgamento:
- Produção de provas: Durante a audiência, são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e eventualmente realizado o interrogatório do réu.
- Encerramento da instrução: Após a produção de provas, acusação e defesa apresentam suas alegações finais, podendo ser de forma oral ou por escrito, conforme o entendimento do juiz.
6. Sentença:
- Prolação da sentença: O juiz, com base nas provas produzidas, decide pela absolvição ou condenação do réu. Em caso de condenação, o juiz fixa a pena com base nos parâmetros da Lei de Drogas, que prevê penas mais graves para o tráfico e penas mais brandas ou medidas alternativas para o porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
7. Recurso:
- Apelação: Caso haja condenação, o réu pode apelar da sentença. O prazo para interposição do recurso é de 5 dias para a defesa e para o Ministério Público.
Peculiaridades da Lei de Drogas:
- Tráfico de Drogas (art. 33): A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa. O tráfico é considerado crime hediondo, o que impede a progressão rápida de regime e outros benefícios.
- Porte de Drogas para Uso Pessoal (art. 28): Não há pena privativa de liberdade para essa conduta. O usuário pode ser submetido a advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas.
- Cooperação internacional: Em casos de tráfico internacional, pode haver colaboração entre autoridades brasileiras e de outros países.
- Infiltração e interceptação: A lei permite o uso de meios especiais de investigação, como infiltração policial e interceptação de comunicações.
O procedimento penal pode ter variações dependendo da gravidade do crime, da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do caso. A atuação do Ministério Público é fundamental, tanto na fase investigativa quanto na fase processual.
Adiante se econtra o FLUXOGRAMA com cada etapa da AÇÃO PENAL – LEI N.º 11.343/2006 (LEI DE DROGAS):
Isenção de responsabilidade legal: Este é um modelo preliminar e deve ser ajustado para circunstâncias específicas por um profissional qualificado. Verifique sempre a validade das leis especificadas, a jurisprudência local e os riscos de não conformidade.